Novo decreto reabre igrejas, restaurantes, lanchonetes e bares
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Órgão Oficial Eletrônico - 2530
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D E C R E T O Nº 8 5 1 8
De 12 de maio de 2020
Dispõe sobre a realização de missas, cultos e reuniões religiosas, sobre o funcionamento de
serviços de aalimentaçãolimentação, mediante restrições, no Município de Campo Mourão, durante o período de
emergência em saúde pública, para fins de enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus
(COVID-19), e dá outras providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei
e de acordo com o artigo 123, inciso I, alínea “n”, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 6341, a qual garantiu a
autonomia de estados e municípios para tomar as medidas que entenderem necessárias para combater o novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando as recomendações atuais da Organização Mundial de Saúde e do Ministério da Saúde;
Considerando as determinações constantes no Decreto Municipal nº 8.468, de 04 de abril de 2020, e alterações;
Considerando o estado atual dos recursos disponíveis na área da saúde para o enfrentamento do Coronavírus (COVID-19) no
Município, bem como os índices atuais da doença;
Considerando que o contínuo monitoramento dos casos de Coronavírus (COVID-19), auxiliado pelo recebimento de centenas
de testes da Secretaria de Estado da Saúde, permite que a seja possível retomar, a qualquer tempo, a suspensão das atividades econômicas caso
demonstre ser necessário;
Considerando que o uso compulsório de máscaras de proteção e de outras medidas de higiene aceitos e praticados maciçamente
pela população mouraõense, mostraram-se eficazes no combate ao Coronavírus (COVID-19);
Considerando que, de acordo com os números oficiais atuais da saúde pública do Município, a taxa de ocupação de leitos
de enfermaria é de 4% (quatro por cento) e de leitos de UTI é de 20% (vinte por cento);
Considerando que desde a abertura do comércio e demais atividades não essenciais no dia 18 de abril de 2020 (Decreto
Municipal nº 8.477, de 16 de abril de 2020) o número de casos suspeitos e confirmados vem se mantendo estável;
Considerando as DELIBERAÇÕES do Comitê Municipal de Gestão de Crise na reunião realizada na data de 8 de maio de 2020;
Considerando as RECOMENDAÇÕES do Comitê Municipal de Acompanhamento do Coronavírus (COVID-19) na reunião
realizada na data de 12 de maio de 2020,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA REALIZAÇÃO DE MISSAS, CULTOS E REUNIÕES RELIGIOSAS
Art. 1° Fica autorizada, a partir de 13 de maio de 2020, a realização de até 03 (três) missas, cultos ou reuniões religiosas aos
domingos, e 01 (uma) em cada dia da semana, de segunda-feira a sábado, observando-se as seguintes condições:
I – manter todos os ambientes arejados e com ventilação natural, não utilizando ventilação forçada (ar condicionado);
II – lotação máxima limitada a 30% (trinta por cento) da capacidade do local, com espaçamento mínimo de 1,5 metro entre as
pessoas;
III - uso obrigatório de máscaras para entrada e permanência no interior das igrejas e locais de cultos e reuniões;
ficial Eletrônico - 1926
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IV - higienização das mãos com álcool 70° INPM na entrada das igrejas, templos religiosos e demais locais de reuniões;
V – disponibilização em pontos estratégicos de dispensadores de álcool 70° INPM para higienização das mãos;
VI - missas, cultos ou reuniões consecutivas, deverão observar o intervalo mínimo de 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos, a
fim de possibilitar a correta higienização do local;
VII - intensificar a higienização do local antes e após todas as celebrações, com solução sanitizante autorizada pela ANVISA,
incluindo o chão, mesas, bancadas, cadeiras, bancos, entre outros;
VIII - intensificar a higienização de todos os banheiros, devendo ser feita a limpeza e desinfecção, no mínimo, a cada 2
(duas) horas ou sempre que necessário;
IX - manter em todos os banheiros dispensador de papel toalha, sabonete líquido e álcool 70° INPM sempre abastecidos,
ficando proibido o uso de sabonete em barra e toalha de tecido;
X - desinfectar com álcool 70° INPM os locais frequentemente tocados, no mínimo, a cada 2 (duas) horas ou sempre que
necessário;
XI - recomenda-se a varredura úmida dos ambientes com rodo e panos de limpeza, a fim de evitar a dispersão de
microorganismos veiculados pelas partículas de pó;
XII - os panos utilizados na limpeza devem estar sempre limpos e alvejados, e devem ser exclusivos para cada ambiente, ou seja,
os panos utilizados para a limpeza dos banheiros não podem ser utilizados em outros locais do estabelecimento;
XIII - deve ser realizado o controle do fluxo de entrada e saída de pessoas das igrejas e templos religiosos e, na hipótese de
formação de filas, deve ser respeitado o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas;
XIV - sugere-se a saída de pessoas de forma escalonada, por sequência dos últimos bancos/cadeiras para os primeiros;
XV - antes, durante e depois da realização das celebrações religiosas, devem ser evitados apertos de mãos, abraços,
aproximações entre as pessoas e outras formas de contato físico (partilha de pão e vinho, hóstias);
XVI - objetos destinados à arrecadação de doações não deverão ser passados de mão em mão;
XVII - espaços destinados à recreação de crianças (espaço kids, brinquedotecas, escola dominical, entre outros) devem
permanecer fechados;
XVIII - não serão autorizados a participar dos cultos presenciais as pessoas do grupo de risco, em especial:
a) hipertensos, diabéticos, gestantes, puérperas, entre outros;
b) pessoas que apresentarem quaisquer sintomas característicos de gripe, tais como febre, tosse, coriza e outros sintomas
respiratórios.
XIX - os dispensadores de água que exigem aproximação da boca para ingestão devem ser lacrados em todos os bebedouros,
permitindo-se o funcionamento apenas do dispensador de água para copos descartáveis;
XX - recomenda-se que idosos e crianças menores de 12 (doze) anos permaneçam em casa e acompanhem as celebrações
por meios de comunicação (rádio, televisão, internet, entre outros recursos).
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO
Art. 2° Para fins de aplicação deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:
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I - serviços de alimentação: os serviços de alimentação são os estabelecimentos que realizam algumas das seguintes atividades:
manipulação, preparação, fracionamento, armazenamento, distribuição, transporte, exposição a venda e entrega de alimentos preparados ao
consumo, como cantinas, confeitarias, cozinhas industriais, cozinhas institucionais, unidades de alimentação e nutrição dos serviços de saúde,
delicatéssens, lanchonetes, padarias, pastelarias, restaurantes, bares, rotisserias e congêneres;
II - higienização: operação que compreende duas etapas: a limpeza (operação de remição de substâncias minerais e/ou orgânicas
indesejáveis, tais como resto de alimentos, terra, poeira, gordura e outras sujidades) e a desinfecção (operação de redução, por agente químico,
do número de microrganismos) ou antissepsia (operação que visa a redução de microrganismos presentes na pele em níveis seguros).
Art. 3º Fica autorizado, a partir de 13 de maio de 2020, o consumo de alimentos em restaurantes e demais estabelecimentos
definidos como serviços de alimentação descritos no inciso I do artigo 2º deste Decreto, devendo ser observado:
I - atendimento presencial até às 22h00 (vinte e duas horas), de domingo a quinta-feira, e até às 23h00 (vinte e três horas),
nas sextas-feiras e sábados, sendo que após esse horário somente por meio do sistema de entrega em domicílio (delivery) e drive-thru;
II - limitação do número de clientes sentados em, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da capacidade total do estabelecimento,
não sendo permitido o atendimento dos clientes em pé, afixando-se placa ou cartaz informativo na entrada do estabelecimento, em local de fácil
visualização, contendo o número máximo de clientes que podem adentrar simultaneamente ao local;
III - manutenção de mesas internas e externas dispostas de forma a garantir 2 (dois) metros entre os clientes;
IV - nos casos em que os produtos são dispostos em buffet (self service), o estabelecimento deverá disponibilizar um funcionário
para servir o cliente, que deverá permanecer a uma distância mínima de 1 (um) metro dos alimentos, ou o estabelecimento deverá disponibilizar luvas
descartáveis para os clientes se servirem, hipóteses em que o cliente sempre deverá estar de máscara;
V - as filas deverão ser organizadas pelo estabelecimento de forma a guardar o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros
entre os clientes;
VI - uso obrigatório de máscaras para entrada e permanência no interior do estabelecimento, sendo que a mesma somente
poderá ser retirada no momento da refeição;
VII - fornecimento de álcool 70° INPM na entrada do estabelecimento, em recipiente e local devidamente identificado, para
uso dos clientes;
VIII - manutenção dos talheres embalados individualmente;
IX - intensificação da higienização dos cardápios, galheteiros e máquinas de cartão com álcool 70° INPM;
X - os cardápios devem ser impermeáveis ou descartáveis;
XI - realizar manutenção periódica dos aparelhos de ar condicionado, preferindo sempre que possível manter o ambiente o
mais arejado possível, abrindo portas e janelas;
XII - aumento da frequência da higienização de superfícies do estabelecimento (mesas, cadeiras, maçanetas, superfícies do bufê,
café, balcões, entre outros), bem como procedimentos de higiene na cozinha e no(s) banheiro(s);
XIII - a higienização de mesas e cadeiras deverão ser feitas após cada utilização;
XIV - proibição de utilização de toalhas de mesa, exceto se descartáveis, que deverão ser trocadas a cada utilização;
XV - organização das filas de caixa e atendimento, mantendo distância mínima de 2 (dois) metros entre os clientes;
XVI - disponibilização no caixa de álcool 70° INPM para higienização das mão
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XVII - proibição de utilização de espaços kids, playgrounds, salas de jogos/diversões ou quaisquer outros espaços similares;
XVIII - proibição de projeções em telões e similares, mesas de sinuca e outros tipos de jogos;
XIX – manter na entrada do estabelecimento um pano umedecido com água sanitária/hipoclorito de sódio para os clientes
desinfetarem seus calçados, devendo ser procedida sua troca a cada 30 (trinta) minutos.
Art. 4º Os responsáveis pelos estabelecimentos a que se refere o artigo 3º deste Decreto devem orientar os funcionários sobre a
correta higienização das instalações, equipamentos, utensílios, higiene pessoal, utilização de máscaras e ainda:
I - os funcionários devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos e antebraços, principalmente antes e depois de
manipularem alimentos;
II - o funcionário que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar,
dor de garganta, dores no corpo, dor de cabeça) deve ser afastado do trabalho e encaminhado ao serviço médico.
Art. 5º Fica proibido o funcionamento de tabacarias, boates, baladas, casas dançantes e similares.
Art. 6º As medidas de segurança sanitária descritas neste Decreto, destinadas a evitar a aglomeração de pessoas e a
propagação da COVID-19, serão de responsabilidade dos representantes legais das igrejas, templos religiosos e estabelecimentos de serviços
de alimentação.
Art. 7º As medidas previstas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, inclusive tornando-se mais rígidas, de
acordo com as recomendações do Comitê Municipal de Acompanhamento do Coronavírus (COVID-19), Comitê Municipal de Gestão de Crise
e/ou novas determinações do Governo Estadual e/ou Federal.
Art. 8º O disposto neste Decreto não invalida as medidas adotadas no Decreto nº 8.468, de 04 de abril de 2020, e
alterações, e no Decreto nº 8.477, de 16 de abril de 2020, e alterações, que não forem conflitantes.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”
Campo Mourão, 12 de maio de 2020
Tauillo Tezelli - Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 222/2020 - GAPRE
Concede licença-prêmio por assiduidade a servidora pública municipal Valdirene Knieling.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a
alínea “a”, inciso II, art. 123 da Lei Orgânica do Município, combinado com o art. 249 da Lei n° 1.085, de 30 de dezembro de 1997, com
alterações posteriores, e tendo em vista o contido no processo protocolizado sob o n° 9337/2020,
R E S O L V E :
Art. 1º Conceder, a servidora pública municipal Valdirene Knieling, matrícula 6227155-0, Instrutor de Artesanato, lotada
na Secretaria da Ação Social, licença-prêmio por assiduidade, no período de 07/05/2020 a 04/08/2020, totalizando 03 (três) meses referente ao
período aquisitivo de 2014/2019, de acordo com o art. 249 da Lei nº 1.085/97, alterada pela Lei n° 2.450, de 29 de abril de 2009.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 07 de maio de 2020.
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”
Campo Mourão, 12 de maio de 2020
Tauillo Tezelli - Prefeito Municipal
INDICAÇÃO LEGISLATIVA DO VEREADOR EDILSON MARTINS, PARA QUE O MUNICÍPIO ESTABELEÇA QUE AS IGREJAS E TODOS OS TEMPLOS RELIGIOSOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO SEJAM INSTITUÍDOS COMO ATIVIDADES ESSENCIAIS EM PERÍODOS DE CALAMIDADE PÚBLICA, VEDANDO O FECHAMENTO TOTAL DAS IGREJAS.
Foi apresentado para leitura hoje na Sessão Ordinária no Poder Legislativo de Campo Mourão, a INDICAÇÃO LEGISLATIVA de autoria do vereador Edilson Martins , com minuta de Projeto de Lei para que a prefeitura ESTABELEÇA QUE AS IGREJAS E TODOS OS TEMPLOS RELIGIOSOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO SEJAM INSTITUÍDOS COMO ATIVIDADES ESSENCIAIS EM PERÍODOS DE CALAMIDADE PÚBLICA, VEDANDO O FECHAMENTO TOTAL DAS IGREJAS.
Justificativa:
O artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso VI menciona:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
VI - e inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
Portanto, da simples leitura do texto constitucional tem-se que é direito fundamental de qualquer pessoa a liberdade de crença e o livre exercício de cultos religiosos, sendo que as atividades desenvolvidas pelos templos religiosos se mostram essenciais durante os períodos de crises, pois além de toda a atividade desenvolvida inclusive na assistência social, o papel dessas instituições impõe atuação com atendimentos presenciais e que ajudam a lidar com emoções das pessoas que passam por necessidades.
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De 12 de maio de 2020
Dispõe sobre a realização de missas, cultos e reuniões religiosas, sobre o funcionamento de
serviços de aalimentaçãolimentação, mediante restrições, no Município de Campo Mourão, durante o período de
emergência em saúde pública, para fins de enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus
(COVID-19), e dá outras providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei
e de acordo com o artigo 123, inciso I, alínea “n”, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 6341, a qual garantiu a
autonomia de estados e municípios para tomar as medidas que entenderem necessárias para combater o novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando as recomendações atuais da Organização Mundial de Saúde e do Ministério da Saúde;
Considerando as determinações constantes no Decreto Municipal nº 8.468, de 04 de abril de 2020, e alterações;
Considerando o estado atual dos recursos disponíveis na área da saúde para o enfrentamento do Coronavírus (COVID-19) no
Município, bem como os índices atuais da doença;
Considerando que o contínuo monitoramento dos casos de Coronavírus (COVID-19), auxiliado pelo recebimento de centenas
de testes da Secretaria de Estado da Saúde, permite que a seja possível retomar, a qualquer tempo, a suspensão das atividades econômicas caso
demonstre ser necessário;
Considerando que o uso compulsório de máscaras de proteção e de outras medidas de higiene aceitos e praticados maciçamente
pela população mouraõense, mostraram-se eficazes no combate ao Coronavírus (COVID-19);
Considerando que, de acordo com os números oficiais atuais da saúde pública do Município, a taxa de ocupação de leitos
de enfermaria é de 4% (quatro por cento) e de leitos de UTI é de 20% (vinte por cento);
Considerando que desde a abertura do comércio e demais atividades não essenciais no dia 18 de abril de 2020 (Decreto
Municipal nº 8.477, de 16 de abril de 2020) o número de casos suspeitos e confirmados vem se mantendo estável;
Considerando as DELIBERAÇÕES do Comitê Municipal de Gestão de Crise na reunião realizada na data de 8 de maio de 2020;
Considerando as RECOMENDAÇÕES do Comitê Municipal de Acompanhamento do Coronavírus (COVID-19) na reunião
realizada na data de 12 de maio de 2020,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA REALIZAÇÃO DE MISSAS, CULTOS E REUNIÕES RELIGIOSAS
Art. 1° Fica autorizada, a partir de 13 de maio de 2020, a realização de até 03 (três) missas, cultos ou reuniões religiosas aos
domingos, e 01 (uma) em cada dia da semana, de segunda-feira a sábado, observando-se as seguintes condições:
I – manter todos os ambientes arejados e com ventilação natural, não utilizando ventilação forçada (ar condicionado);
II – lotação máxima limitada a 30% (trinta por cento) da capacidade do local, com espaçamento mínimo de 1,5 metro entre as
pessoas;
III - uso obrigatório de máscaras para entrada e permanência no interior das igrejas e locais de cultos e reuniões;
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IV - higienização das mãos com álcool 70° INPM na entrada das igrejas, templos religiosos e demais locais de reuniões;
V – disponibilização em pontos estratégicos de dispensadores de álcool 70° INPM para higienização das mãos;
VI - missas, cultos ou reuniões consecutivas, deverão observar o intervalo mínimo de 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos, a
fim de possibilitar a correta higienização do local;
VII - intensificar a higienização do local antes e após todas as celebrações, com solução sanitizante autorizada pela ANVISA,
incluindo o chão, mesas, bancadas, cadeiras, bancos, entre outros;
VIII - intensificar a higienização de todos os banheiros, devendo ser feita a limpeza e desinfecção, no mínimo, a cada 2
(duas) horas ou sempre que necessário;
IX - manter em todos os banheiros dispensador de papel toalha, sabonete líquido e álcool 70° INPM sempre abastecidos,
ficando proibido o uso de sabonete em barra e toalha de tecido;
X - desinfectar com álcool 70° INPM os locais frequentemente tocados, no mínimo, a cada 2 (duas) horas ou sempre que
necessário;
XI - recomenda-se a varredura úmida dos ambientes com rodo e panos de limpeza, a fim de evitar a dispersão de
microorganismos veiculados pelas partículas de pó;
XII - os panos utilizados na limpeza devem estar sempre limpos e alvejados, e devem ser exclusivos para cada ambiente, ou seja,
os panos utilizados para a limpeza dos banheiros não podem ser utilizados em outros locais do estabelecimento;
XIII - deve ser realizado o controle do fluxo de entrada e saída de pessoas das igrejas e templos religiosos e, na hipótese de
formação de filas, deve ser respeitado o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas;
XIV - sugere-se a saída de pessoas de forma escalonada, por sequência dos últimos bancos/cadeiras para os primeiros;
XV - antes, durante e depois da realização das celebrações religiosas, devem ser evitados apertos de mãos, abraços,
aproximações entre as pessoas e outras formas de contato físico (partilha de pão e vinho, hóstias);
XVI - objetos destinados à arrecadação de doações não deverão ser passados de mão em mão;
XVII - espaços destinados à recreação de crianças (espaço kids, brinquedotecas, escola dominical, entre outros) devem
permanecer fechados;
XVIII - não serão autorizados a participar dos cultos presenciais as pessoas do grupo de risco, em especial:
a) hipertensos, diabéticos, gestantes, puérperas, entre outros;
b) pessoas que apresentarem quaisquer sintomas característicos de gripe, tais como febre, tosse, coriza e outros sintomas
respiratórios.
XIX - os dispensadores de água que exigem aproximação da boca para ingestão devem ser lacrados em todos os bebedouros,
permitindo-se o funcionamento apenas do dispensador de água para copos descartáveis;
XX - recomenda-se que idosos e crianças menores de 12 (doze) anos permaneçam em casa e acompanhem as celebrações
por meios de comunicação (rádio, televisão, internet, entre outros recursos).
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO
Art. 2° Para fins de aplicação deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:
ial Eletrônico - 1926
Campo Mourão - Sexta-Feira - 18/12/2015
55
www.campomourao.atende.net
Órgão Oficial Eletrônico - 2530
Campo Mourão - Terça-feira - 12/05/2020
I - serviços de alimentação: os serviços de alimentação são os estabelecimentos que realizam algumas das seguintes atividades:
manipulação, preparação, fracionamento, armazenamento, distribuição, transporte, exposição a venda e entrega de alimentos preparados ao
consumo, como cantinas, confeitarias, cozinhas industriais, cozinhas institucionais, unidades de alimentação e nutrição dos serviços de saúde,
delicatéssens, lanchonetes, padarias, pastelarias, restaurantes, bares, rotisserias e congêneres;
II - higienização: operação que compreende duas etapas: a limpeza (operação de remição de substâncias minerais e/ou orgânicas
indesejáveis, tais como resto de alimentos, terra, poeira, gordura e outras sujidades) e a desinfecção (operação de redução, por agente químico,
do número de microrganismos) ou antissepsia (operação que visa a redução de microrganismos presentes na pele em níveis seguros).
Art. 3º Fica autorizado, a partir de 13 de maio de 2020, o consumo de alimentos em restaurantes e demais estabelecimentos
definidos como serviços de alimentação descritos no inciso I do artigo 2º deste Decreto, devendo ser observado:
I - atendimento presencial até às 22h00 (vinte e duas horas), de domingo a quinta-feira, e até às 23h00 (vinte e três horas),
nas sextas-feiras e sábados, sendo que após esse horário somente por meio do sistema de entrega em domicílio (delivery) e drive-thru;
II - limitação do número de clientes sentados em, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da capacidade total do estabelecimento,
não sendo permitido o atendimento dos clientes em pé, afixando-se placa ou cartaz informativo na entrada do estabelecimento, em local de fácil
visualização, contendo o número máximo de clientes que podem adentrar simultaneamente ao local;
III - manutenção de mesas internas e externas dispostas de forma a garantir 2 (dois) metros entre os clientes;
IV - nos casos em que os produtos são dispostos em buffet (self service), o estabelecimento deverá disponibilizar um funcionário
para servir o cliente, que deverá permanecer a uma distância mínima de 1 (um) metro dos alimentos, ou o estabelecimento deverá disponibilizar luvas
descartáveis para os clientes se servirem, hipóteses em que o cliente sempre deverá estar de máscara;
V - as filas deverão ser organizadas pelo estabelecimento de forma a guardar o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros
entre os clientes;
VI - uso obrigatório de máscaras para entrada e permanência no interior do estabelecimento, sendo que a mesma somente
poderá ser retirada no momento da refeição;
VII - fornecimento de álcool 70° INPM na entrada do estabelecimento, em recipiente e local devidamente identificado, para
uso dos clientes;
VIII - manutenção dos talheres embalados individualmente;
IX - intensificação da higienização dos cardápios, galheteiros e máquinas de cartão com álcool 70° INPM;
X - os cardápios devem ser impermeáveis ou descartáveis;
XI - realizar manutenção periódica dos aparelhos de ar condicionado, preferindo sempre que possível manter o ambiente o
mais arejado possível, abrindo portas e janelas;
XII - aumento da frequência da higienização de superfícies do estabelecimento (mesas, cadeiras, maçanetas, superfícies do bufê,
café, balcões, entre outros), bem como procedimentos de higiene na cozinha e no(s) banheiro(s);
XIII - a higienização de mesas e cadeiras deverão ser feitas após cada utilização;
XIV - proibição de utilização de toalhas de mesa, exceto se descartáveis, que deverão ser trocadas a cada utilização;
XV - organização das filas de caixa e atendimento, mantendo distância mínima de 2 (dois) metros entre os clientes;
XVI - disponibilização no caixa de álcool 70° INPM para higienização das mão
al Eletrônico - 1926
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Órgão Oficial Eletrônico - 2530
Campo Mourão - Terça-feira - 12/05/2020
XVII - proibição de utilização de espaços kids, playgrounds, salas de jogos/diversões ou quaisquer outros espaços similares;
XVIII - proibição de projeções em telões e similares, mesas de sinuca e outros tipos de jogos;
XIX – manter na entrada do estabelecimento um pano umedecido com água sanitária/hipoclorito de sódio para os clientes
desinfetarem seus calçados, devendo ser procedida sua troca a cada 30 (trinta) minutos.
Art. 4º Os responsáveis pelos estabelecimentos a que se refere o artigo 3º deste Decreto devem orientar os funcionários sobre a
correta higienização das instalações, equipamentos, utensílios, higiene pessoal, utilização de máscaras e ainda:
I - os funcionários devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos e antebraços, principalmente antes e depois de
manipularem alimentos;
II - o funcionário que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar,
dor de garganta, dores no corpo, dor de cabeça) deve ser afastado do trabalho e encaminhado ao serviço médico.
Art. 5º Fica proibido o funcionamento de tabacarias, boates, baladas, casas dançantes e similares.
Art. 6º As medidas de segurança sanitária descritas neste Decreto, destinadas a evitar a aglomeração de pessoas e a
propagação da COVID-19, serão de responsabilidade dos representantes legais das igrejas, templos religiosos e estabelecimentos de serviços
de alimentação.
Art. 7º As medidas previstas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, inclusive tornando-se mais rígidas, de
acordo com as recomendações do Comitê Municipal de Acompanhamento do Coronavírus (COVID-19), Comitê Municipal de Gestão de Crise
e/ou novas determinações do Governo Estadual e/ou Federal.
Art. 8º O disposto neste Decreto não invalida as medidas adotadas no Decreto nº 8.468, de 04 de abril de 2020, e
alterações, e no Decreto nº 8.477, de 16 de abril de 2020, e alterações, que não forem conflitantes.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”
Campo Mourão, 12 de maio de 2020
Tauillo Tezelli - Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 222/2020 - GAPRE
Concede licença-prêmio por assiduidade a servidora pública municipal Valdirene Knieling.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a
alínea “a”, inciso II, art. 123 da Lei Orgânica do Município, combinado com o art. 249 da Lei n° 1.085, de 30 de dezembro de 1997, com
alterações posteriores, e tendo em vista o contido no processo protocolizado sob o n° 9337/2020,
R E S O L V E :
Art. 1º Conceder, a servidora pública municipal Valdirene Knieling, matrícula 6227155-0, Instrutor de Artesanato, lotada
na Secretaria da Ação Social, licença-prêmio por assiduidade, no período de 07/05/2020 a 04/08/2020, totalizando 03 (três) meses referente ao
período aquisitivo de 2014/2019, de acordo com o art. 249 da Lei nº 1.085/97, alterada pela Lei n° 2.450, de 29 de abril de 2009.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 07 de maio de 2020.
PAÇO MUNICIPAL “10 DE OUTUBRO”
Campo Mourão, 12 de maio de 2020
Tauillo Tezelli - Prefeito Municipal
INDICAÇÃO LEGISLATIVA DO VEREADOR EDILSON MARTINS, PARA QUE O MUNICÍPIO ESTABELEÇA QUE AS IGREJAS E TODOS OS TEMPLOS RELIGIOSOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO SEJAM INSTITUÍDOS COMO ATIVIDADES ESSENCIAIS EM PERÍODOS DE CALAMIDADE PÚBLICA, VEDANDO O FECHAMENTO TOTAL DAS IGREJAS.
Foi apresentado para leitura hoje na Sessão Ordinária no Poder Legislativo de Campo Mourão, a INDICAÇÃO LEGISLATIVA de autoria do vereador Edilson Martins , com minuta de Projeto de Lei para que a prefeitura ESTABELEÇA QUE AS IGREJAS E TODOS OS TEMPLOS RELIGIOSOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO SEJAM INSTITUÍDOS COMO ATIVIDADES ESSENCIAIS EM PERÍODOS DE CALAMIDADE PÚBLICA, VEDANDO O FECHAMENTO TOTAL DAS IGREJAS.
Justificativa:
O artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso VI menciona:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
VI - e inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
Portanto, da simples leitura do texto constitucional tem-se que é direito fundamental de qualquer pessoa a liberdade de crença e o livre exercício de cultos religiosos, sendo que as atividades desenvolvidas pelos templos religiosos se mostram essenciais durante os períodos de crises, pois além de toda a atividade desenvolvida inclusive na assistência social, o papel dessas instituições impõe atuação com atendimentos presenciais e que ajudam a lidar com emoções das pessoas que passam por necessidades.



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